Mais concretamente:
“Isenção excecional da formação teórica à distância, dos exames de verificação de competência e da prova de conclusão da formação teórica à distância e dos certificados de competência dos pilotos remotos nas subcategorias da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos (de referência) da categoria específica, por força da Extinção do procedimento respeitante ao projeto de Regulamento da ANAC referente à formação, exames e certificados de competência destinados a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas (UAS)”
Para uma consulta mais detalhada, aconselhamos a visita ao site da Autoridade Nacional da Aviação Civil nesta ligação.
Muito obrigado.
]]>O Conselho Regional Sul do Colégio de Engenharia Geológica e de Minas promove, no próximo dia 11 de fevereiro, pelas 18h00, via plataforma Zoom, um webinar subordinado ao tema “Drones e a sua aplicação na indústria extrativa”.
Os veículos aéreos não tripulados, vulgo Drones, são considerados uma das tecnologias mais disruptivas da última década. A evolução galopante destes sistemas, a par dos componentes e sensores acoplados, permite a sua utilização em inúmeras áreas da nossa sociedade, tornando-se elementos centrais em áreas industriais e organizações governamentais.
Sendo a indústria extrativa um dos principais clientes que atualmente recorre a esta tecnologia, torna-se pertinente conhecer as vantagens e as soluções que estão associadas a este tipo de serviços.
O tema será apresentado pelo Dr. Nuno Santos, geólogo e fundador da empresa Aerisurvey, prestadora de serviços aerofotogramétricos, que com a sua experiência na área mineira, nos traz uma abordagem particular, fruto da fusão de diversas disciplinas aplicadas à produção de dados geográficos.
As inscrições são gratuitas e obrigatórias, através do Balcão Único | SIGOE
Data limite de inscrição: 9 de fevereiro
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1- Plataforma Eletrónica de Registo de Operadores de Aeronaves Não Tripuladas
(…)Neste contexto, informa-se que a ANAC irá disponibilizar a versão final da plataforma até ao próximo dia 08 de janeiro de 2021. (…)
2- Formação, Exames e Certificados na Categoria Aberta e nos Cenários Padrão
(…) Como é do conhecimento geral entre 13 e 28 de maio de 2020, a ANAC colocou em consulta pública um projeto de regulamento referente a formação, exames e certificados de competência destinados a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas.
Nessa altura, a ANAC considerava legalmente possível a certificação das organizações para efeitos de formação.
Alterações a nível europeu posteriores à data da consulta pública geraram dúvidas sobre esta possibilidade, o que levou esta Autoridade a solicitar esclarecimentos à EASA quanto ao aspeto concreto de ser possível às autoridades nacionais certificar organizações de formação de pilotos remotos de aeronaves não tripuladas. (…)
3- Obrigatoriedade de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório
(…) Informa-se todos os operadores e pilotos de UAS que entrada em vigor da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil depende da publicação de uma Portaria por parte do Governo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
Só a partir da data a fixar na portaria, a publicar em Diário da República, é que passará a ser obrigatória a necessidade de um seguro. Esta informação e todas as informações respeitantes aos UAS (drones) serão disponibilizadas na página eletrónica www.voanaboa.pt. (…)
Aconselhamos de forma veemente a leitura integral do Comunicado de Imprensa 01/2021 no website da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
]]>Estamos conscientes que os próximos anos estarão repletos de novos desafios e novas responsabilidades.
Deste modo, a APANT reforça o ideal da INTEGRAÇÃO SEGURA das Aeronaves Não Tripuladas bem como a COLABORAÇÃO e COOPERAÇÃO entre todos os Membros da Comunidade Aeronáutica.
Feliz Ano Novo.
]]>De acordo com a ANAC, a APANT divulga a seguinte informação:
Os operadores de UAS e os UAS que carecem de registo devem registar-se na plataforma eletrónica a disponibilizar pela ANAC a partir do dia 31 de dezembro de 2020 (consultar o site após essa data).
O operador de UAS deverá registar-se na plataforma eletrónica a disponibilizar pela ANAC a partir do dia 31 de dezembro de 2020 (consultar o site após essa data). Os operadores são responsáveis por manterem os seus dados atualizados nessa plataforma, com o fim de garantir que as informações se mantêm exatas.
Além dos dados de identificação e contacto, é necessário introduzir a informação da apólice de seguro requerida pelo direito nacional.
No caso de o operador de aeronave não tripulada ser uma pessoa coletiva, é necessário o mesmo submeter a declaração relativa à garantia de competências dos seus pilotos remotos nos termos da lei. Qualquer operador que seja uma pessoa singular ou coletiva, deve garantir que a plataforma eletrónica de registo contém qualquer autorização operacional específica, bem como a confirmação de completude de cenário padrão ou certificado de operador de UAS ligeiro que seja emitido.
Os operadores de UAS devem registar-se na ANAC sempre que:
– A aeronave não tripulada tenha uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 250g ou, que em caso de impacto possa transferir a uma pessoa uma energia cinética superior a 80 Joules (exemplo drone racing, devendo o operador efetuar os cálculos e verificar o manual do fabricante);
– A aeronave não tripulada se encontre equipada com um sensor capaz de capturar dados pessoais, exceto se cumprir a Diretiva 2009/48/CE (i.e. sempre que tem uma câmara fotográfica, vídeo, sensor ou microfone que possa obter dados, tem de se registar);
O operador de UAS de categoria aberta que intenda registar-se, deve ser conhecedor das limitações do equipamento, tendo a responsabilidade de consultar o manual do fabricante proativamente, ou aferir junto do vendedor as informações relativas à massa e velocidade máxima, bem como se o produto cumpre ou não a Diretiva “brinquedos”. O operador de UAS e o piloto remoto têm responsabilidades atribuídas pelo regulamento.
A Autoridade Nacional da Aviação Civil disponibiliza um número de registo digital único e interoperável de acordo com o artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1138, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018. Durante o período transitório, até à promulgação de um regulamento europeu, será adotada a Broker Solution da EASA a fim de partilhar dados sobre o registo entre os estados membros, com o objetivo de potenciar o reconhecimento mútuo das autorizações, certificados e confirmações de completude.
O operador de UAS, deverá colocar fisicamente o referido número de registo do operador disponibilizado, no quadro de cada uma das aeronaves não tripuladas que compõem a sua frota, ou seja, nos diversos drones que possua, bem como introduzi-lo nos sistemas de identificação à distância remota, embutido pelo fabricante durante a construção como um componente do sistema. O operador poderá introduzi-lo no sistema acoplado de identificação à distância. O número de registo será emitido, pelo sistema de identificação à distância, através de um protocolo de emissão aberto. Qualquer aeronave não tripulada, destinada a ser operada na Categoria Específica e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipada com um sistema de identificação à distância.´
Os operadores de UAS que operam na Categoria Específica, podem utilizar aeronaves desenvolvidas pelo operador, em marcação de conformidade de classe, aeronaves com marcação de classe europeia operadas na categoria aberta e certificadas.
Os operadores da Categoria Certificada, utilizarão aeronaves cuja conceção é certificada. Estas aeronaves certificadas têm de cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640, da Comissão e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão. Estas aeronaves não tripuladas estão sujeitas a uma certificação tipo emitida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:
Os operadores de UAS que utilizem aeronaves não certificadas devem efetuar o registo na ANAC através da plataforma eletrónica de registo disponibilizada por esta Autoridade a partir do dia 31 de dezembro de 2020, referida no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho e que executa o artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
No caso de pessoas singulares, o registo tem de ser efetuado no Estado Membro de residência, no caso de pessoas coletivas, o registo deve ser efetuado no Estado Membro onde têm o seu estabelecimento principal. O operador apenas pode estar registado em um Estado Membro.
Para mais informações relativamente ao registo de aeronaves certificadas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) contacte a Direção Jurídica da ANAC ou aceda aos conteúdos na ligação abaixo. Para a emissão dos respetivos certificados, nomeadamente de ruído e aeronavegabilidade contacte a Direção de Aeronavegabilidade da ANAC (apenas para as situações em que o drone tem que ser certificado e individualmente registado, além do operador, nas situações anteriormente explicitadas).
]]>Este é o desejo sincero que Vos queremos transmitir!
Neste ano a acabar, que colocou desafios e dificuldades inesperados, no planeamento e realização das atividades quer da nossa Associação, quer da dos Associados, devido à situação pandémica que todos conhecemos, é de facto importante relembrar que a COLABORAÇÃO e COOPERAÇÃO entre todos nós é essencial para que possamos olhar para o presente com otimismo e para que encaremos o futuro próximo com uma perspetiva positiva tendo em conta todos os desenvolvimentos recentes na área tecnológica e regulamentar afeta às aeronaves não tripuladas.
Finalmente, gostaríamos de deixar uma palavra de perseverança e audácia para todos os Associados e Comunidade Aeronáutica para que continuemos a desenvolver todos os nossos melhores esforços no sentido de contribuir para a integração SEGURA das Aeronaves Não Tripuladas no espaço aéreo.
Boas Festa! Feliz Natal!
P’la Direção
Clélio Dinis F. Leite
Presidente
]]>A APANT informa que, de acordo com um pedido dos Estados Membros ICAO, foi solicitado a esta organização (ICAO) o desenvolvimento de um quadro regulamentar para UAS que operem fora das áreas internacionais IFR (Instrument Flight Rules). Cumprindo este desiderato, a ICAO procedeu a uma análise aos regulamentos nos vários Estados Membros de modo a identificar pontos comuns e melhores práticas que poderiam estar em consonância com o quadro regulamentar ICAO e que, consequentemente, poderiam ser implementadas por outros Estados. Como resultado, a ICAO apresentou os “Model UAS Regulations”, Parts 101, 102 e 149 e respetivas “Advisory Circulars”.
Estes modelos disponibilizam um “template” para que os Estados Membros implementem ou adicionem anexos (suplementos) aos regulamentos já existentes no respetivo quadro interno. Como objetivo, pretende-se que seja um documento vivo e que evolua à medida dos desenvolvimentos técnicos e regulamentares, disponibilizando aos Estados e Autoridades uma base de conhecimento com dados harmonizados internacionalmente baseados na evolução constante desta área.
]]>Extinção do procedimento respeitante ao projeto de Regulamento da ANAC referente a formação, exames e certificados de competência destinados a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas
Esclarecimento como vai decorrer a formação e os exames destinados aos pilotos remotos nas categorias Aberta e Específica.
No sentido de difundir a informação mais relevante para a comunidade ligada às Aeronaves Não Tripuladas de forma eficiente e rápida, a Autoridade Nacional de Aviação Civil enviou à APANT a seguinte comunicação para ser disseminada entre os seus Associados, que de forma resumida se transcreve:
Face a esclarecimentos dados pela EASA, a pedido da ANAC e de várias Agências de Aviação Civil dos Estados Membros, suscitados pelas alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE)2020/639, da Comissão, de 12 de maio e pelo Regulamento de Execução (UE)2020/746, da Comissão, de 4 de junho, ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, a ANAC levou ao conhecimento da APANT que declarou a extinção do procedimento de regulamento respeitante ao projeto de regulamento que visava estabelecer os requisitos aplicáveis ao reconhecimento de organizações que se dediquem a formação e a realização de exames destinados a pilotos remotos de UAS, bem como a emissão dos correspondentes certificados de competência de piloto remoto.
Com efeito, a ANAC encontra-se vinculada ao cumprimento do disposto no nº5 do artigo 40º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras Independentes (aprovada em anexo a Lei nº 67/201 3, de 28 de agosto), nos termos do qual se prevê que “Os orgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.”, o que afasta a possibilidade de qualificação de entidades para desempenhar funções que, a luz da versão atual do Regulamento de Execução (UE) 2018/1139 são da sua responsabilidade.
Paralelamente, a ANAC veio esclarecer os seguintes esclarecimentos sobre a forma como vai decorrer em Portugal a formação e os exames destinados aos pilotos remotos (nas categorias Aberta e Específica de operações), à luz da Regulamentação da União Europeia:
O ofício da ANAC intitulado “Comunicado de Imprensa 13/2020” poderá ser acedido no site da Autoridade.
Finalmente, gostaríamos de relembrar que este é um dos processos fulcrais para a integração SEGURA das aeronaves não tripuladas no espaço aéreo e que faz parte de um conjunto de medidas a implementar imediatamente.
Tal é o caso da implementação de uma plataforma para o registo de aeronaves não tripuladas, operadores/pilotos remotos bem como um sistema adequado de seguros para aeronaves não tripuladas a que a APANT tem vindo a apelar desde 2018 e continua a reforçar de forma veemente perante as entidades competentes.
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A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) vai efetuar duas ações para a área das Aeronaves Não Tripuladas, nomeadamente para a utilização lúdica e utilização profissional.
O novo Regulamento Europeu sobre os “Drones” vai entrar em vigor no dia 31 de dezembro de 2020 representando um marco muito importante para a comunidade das Aeronaves Não Tripuladas. Sendo assim, a partir dessa data, as operações comercias ou lúdicas terão que cumprir as mesmas condições regulamentares na Europa.
Deste modo, a EASA elaborou um conjunto de iniciativas para ajudar a comunidade dos utilizadores e pilotos de aeronaves não tripuladas a preparar-se para o efeito.
Neste âmbito vão ser disponibilizadas duas ações informativas online, concretamente, uma ação para a utilização lúdica e outra para a utilização profissional.
Utilização Lúdica: 09 de dezembro 17h00-18h00 (CET)
Utilização Profissional: 10 de dezembro 11h00-12h00 (CET)
Desta forma, a APANT sugere a todos os Associados e a todos os interessados, que participem nestas duas ações dada a importância da nova regulamentação para a nossa área.
Mais uma vez, a APANT, como associação de referencia para esta área, está ao dispor de todos os Associados, para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos quanto ao novo quadro regulamentar e reafirma a SEGURANÇA como fator primordial para a integração das Aeronaves Não Tripuladas no espaço aéreo.
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Assembleia Geral e Eleição da Nova Direção
Na sequência da assembleia geral eleitoral, teve lugar no passado dia 12 de Novembro de 2020, na sede da Albatroz Engineering em Lisboa, a tomada de posse da nova Direção da Associação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas (APANT).
A nova Direção da APANT é constituída pelos seguintes elementos:
• Clélio Dinis F. Leite ( LEITEK Innovative Solutions), Presidente
• João Gomes Mota ( ALBATROZ Engineering), Vice-Presidente
• Marcos Coelho Costa, Vogal
A Associação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas (APANT) é uma associação portuguesa sem fins lucrativos, criada com o objetivo de representar e defender os interesses dos seus Associados; promover nacional e internacionalmente todas as atividades relacionadas com as aeronaves não tripuladas, vulgo drones; contribuir ativamente para o desenvolvimento seguro, eficiente e sustentado deste setor de atividade; e apoiar a sua progressiva integração no espaço aéreo.
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